sexta-feira, 9 de março de 2018

Tudo sobre Propaganda Eleitoral Gratuita










A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido na Resolução TSE nº 23.551, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo.
A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
Na hipótese acima, demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido político ou de coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário de Brasília:
I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados: 
a) das 7h (sete horas) às 7h12m30 (sete horas e doze minutos e trinta segundos) e das 12h (doze horas) às 12h12m30 (doze horas e doze minutos e trinta segundos), no rádio; 
b) das 13h (treze horas) às 13h12m30 (treze horas e doze minutos e trinta segundos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h42m30 (vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos), na televisão. 
II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados: 
a) das 7h12m30 (sete horas e doze minutos e trinta segundos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h12m30 (doze horas e doze minutos e trinta segundos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio; 
b) das 13h12m30 (treze horas e doze minutos e trinta segundos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h42m30 (vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão.

No mesmo período acima, com a renovação do Senado de 2/3 (dois terços), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede ocorre da seguinte forma, observado o horário de Brasília: 
I - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: 
a) das 7h (sete horas) às 7h07 (sete horas e sete minutos) e das 12h (doze horas) às 12h07 (doze horas e sete minutos), no rádio; 
b) das 13h (treze horas) às 13h07 (treze horas e sete minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h37 (vinte horas e trinta e sete minutos), na televisão. 
II - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras: 
a) das 7h07 (sete horas e sete minutos) às 7h16 (sete horas e dezesseis minutos) e das 12h07 (doze horas e sete minutos) às 12h16 (doze horas e dezesseis minutos), no rádio; 
b) das 13h07 (treze horas e sete minutos) às 13h16 (treze horas e dezesseis minutos) e das 20h37 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h46 (vinte horas e quarenta e seis minutos), na televisão. 
III - na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras: 
a) das 7h16 (sete horas e dezesseis minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h16 (doze horas e dezesseis minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), no rádio; 
b) das 13h16 (treze horas e dezesseis minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h46 (vinte horas e quarenta e seis minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão.

No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5 (cinco) e as 24h (vinte e quatro horas, obedecido o seguinte: 
I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso; 
II - a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência: 
a) entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas); 
b) entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas); 
c) entre as 18 (dezoito) e 24h (vinte e quatro horas).

É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em sequência para o mesmo partido político.
A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
Os partidos políticos e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, observados os prazos estabelecidos.
No período de 15 a 24 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência.
Na mesma ocasião, deve ser efetuado sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
A Justiça Eleitoral, os partidos políticos e as emissoras poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia.
Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções: 
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições: 
a) majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos que a integrem; 
b) proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrem. 
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

Para efeito do disposto acima, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho do ano da eleição.
O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição, observada as eventuais novas totalizações antes mencionadas.
Para efeito do disposto acima, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos políticos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.
A ressalva constante acima não se aplica no caso de o parlamentar que migrou para formação do novo partido político não estar a ele filiado no momento da convenção para escolha dos candidatos, hipótese na qual a representatividade política será computada para o partido político pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito.
Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição antes referidos, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.
Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político ou coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Se o candidato à eleição majoritária deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
Nas eleições proporcionais, se um partido político ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes.
O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito.
Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro do candidato decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma:
I - onde houver eleição para Presidente da República e Governador, diariamente, de segunda-feira a sábado: 
a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos), e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos) para Presidente, no rádio; 
b) das 7h10 (sete horas e dez minutos) às 7h20 (sete horas e vinte minutos), e das 12h10 (doze horas e dez minutos) às 12h20 (doze horas e vinte minutos) para Governador, no rádio; 
c) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos), e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos) para Presidente, na televisão; 
d) das 13h10 (treze horas e dez minutos) às 13h20 (treze horas e vinte minutos), e das 20h40 (vinte horas e quarenta minutos) às 20h50 (vinte horas e cinquenta) minutos para Governador, na televisão. 
II - onde houver eleição apenas para um dos cargos, diariamente, de segunda-feira a sábado: 
a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos), no rádio; 
b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos), na televisão.

Durante o período previsto acima, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, levando-se em conta os seguintes blocos de audiência: 
a) entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas); 
b) entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas); 
c) entre as 18 (dezoito) e as 24h (vinte e quatro horas).

Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado o seguinte: 
a) para a grade de exibição das inserções, a veiculação inicia-se pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção; 
b) o tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.

No plano de mídia, será observado o seguinte: 
I - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos e coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras; 
II - caso não haja acordo entre as emissoras, o tribunal eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos resultantes; 
III - os partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.

Nas Unidades da Federação em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
Até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão: 
I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda; 
II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.

Independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário específico, observados os seguintes requisitos:
I - nome do partido político ou da coligação; 
II - título ou número do filme a ser veiculado; 
III - duração do filme; 
IV - dias e faixas de veiculação; 
V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.

Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.
O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo específico e deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido político ou da coligação.
Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação.
Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h (quatorze horas) do dia útil anterior.
O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado os prazos estabelecidos acima.
O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário específico, seus telefones, endereços - inclusive eletrônico - e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 30 de agosto do ano da eleição.
Aplicam-se às emissoras de rádio as disciplinas acima, exceto no que se referir às eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.
As emissoras de rádio estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, exclusivamente, com base nos mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet.
Para o cumprimento da obrigação prevista acima, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de antecedência da veiculação da inserção, observando o prazo de apresentação dos mapas no TSE até as 22h (vinte e duas horas) da quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras.
Na hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras responsáveis pela geração não fornecerem seus dados e endereços, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ou encaminhadas ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima: 
I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede; 
II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.

Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão do tribunal eleitoral competente.
As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos partidos políticos ou coligações para veiculação da propaganda.
Em cada mídia, o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão estar registradas as informações necessárias, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.
As mídias serão entregues fisicamente ou encaminhadas eletronicamente às emissoras, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhadas do formulário específico.
As mídias deverão estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes no formulário de entrega e na claquete gravada.
No momento do recebimento físico das mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa, e, constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, devendo permanecer uma via no local e a outra ser devolvida à pessoa autorizada.
Caso as mídias sejam entregues fisicamente, o formulário deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso enviadas eletronicamente, a emissora deverá confirmar o recebimento pelo mesmo meio eletrônico.
Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega ou no meio eletrônico disponível.
Se o partido político ou a coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverá indicar, com destaque, a substituição da mídia, além de respeitar o prazo de entrega do material.
Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou esta não apresente condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido político ou coligação.
Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário está reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido político ou coligação.
Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido político ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: ?Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita - Lei nº 9.504/1997?.
Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o tempo destinado e estabelecido no plano de mídia, o corte do excesso será realizado na parte final da propaganda.
Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.
As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 kWh (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais.
Durante os períodos mencionados acima, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.
Sem prejuízo do disposto acima, a requerimento de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral gratuito.
É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação.
É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção.
O partido político ou a coligação que não observar a regra acima perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
No segundo turno das eleições, não será permitida a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: 
I - realizações de governo ou da administração pública; 
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; 
III - atos parlamentares e debates legislativos.

Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
A inobservância do disposto acima sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda ?Propaganda Eleitoral Gratuita?.
A identificação acima é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.
Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
As emissoras deverão, até o dia da reunião para elaboração do plano de mídia, independentemente de intimação, indicar expressamente aos tribunais eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o eletrônico, ou um número de telefone que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações; deverão, ainda, indicar o nome de representante ou de procurador com poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.
Na hipótese de a emissora não atender ao disposto acima, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando encaminhados para qualquer forma de comunicação da emissora que permita constatar o recebimento.
As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
As emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora a respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior ou veiculado o aviso previsto nesta resolução.
Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o tribunal eleitoral competente, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções.
Constatado, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos ou coligações, o tribunal eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou coligações preteridos no horário da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.
Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, o tribunal eleitoral determinará as providências necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda.
Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.
A requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta resolução.
No período de suspensão, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.
Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

segunda-feira, 5 de março de 2018

Um domingo em Maracanaú 1980/84

Casa onde passei minha infância
Era domingo. A mamãe acordava a gente cedo, vestíamos a roupa de domingo e íamos para a missa. Passamos por Padre Vale, Frei Celso, Frei Hermano e alguns que não demoraram e não guardamos na memória.
Após a missa , a correria para trocar de roupa e jogar bola no campinho do Seu Manelito, área onde hoje é a Praça da Estação.
Campeonato organizado, com preliminar e jogo principal e muita torcida. 
Após os jogos era almoço em casa, sono na casa da Vô e depois ir para o Estadio Jereissati para ver o Maracanaú jogar: Flávio Belisário, Bibi, Paulão, Pirelli, Hugo, Torcapio, Almir Dutra, Winston, Liberato, Wellington,  e meus tios Kalu e Nonato.
Parece que venderam nossa historia para a especulação imobiliária e o dinheiro ainda não sabemos pra onde vai, mas essa é outra história.
Após o jogo era dá uma volta, sem a mamãe saber, no final da linha do trem. O Portão da Colonia era nossa fronteira. Andando nos trilhos e atirando pedra na lagoa e nos calangos de beira do mato.
Em alguns domingos íamos tomar banho no rio. Era uma festa. Ia toda a família, a mamãe acordava cedo e preparava a galinha com farofa, arroz branco e colocava nas latas de alumínio, colocando numa bolsa e saiamos todos para o banho. Uma fila de maracanauenses descendo para o rio. Era uma confraternização de famílias conhecidas e amigos.
Outros domingos eram os pic-nics do Clube de Mães do Gustavo Barroso. A mamãe era presidente e sempre íamos nas primeiras cadeiras do ônibus da Empresa Santo Antônio.
O motorista era escolhido e sempre um amigo de todos, pra facilitar com algum que bebesse a mais.
Os jovens tinham a chance de namorar mais a vontade nas praias, mas os pais vigiavam colado as filhas.
era outra civilidade e não tínhamos medo de nos relacionar, fazer amizade e sair por ai com um violão, amigos e sentar no coreto da Praça pra cantar e jogar conversa fora.
Amizade? era no encontro marcado e nada de "ei, chegar em casa, vai pro WhatsApp"

sexta-feira, 2 de março de 2018

Mais um Prego no Caixão da Crise







Tirar a economia do fosso em que havia sido posta pelo PT para colocá-la em tão curto espaço de tempo de volta ao terreno positivo, com a alta de 1% em 2017, não é trivial
Deu o esperado: o PIB brasileiro cresceu 1% em 2017 e encerrou, assim, a mais tenebrosa recessão da nossa história. Embora a percepção da maior parte da população ainda não corrobore, a economia nacional dá mostras de estar ingressando num novo ciclo virtuoso. A dúvida é até quando ele pode perdurar.
Em 2017, o motor da retomada foi o campo. A agropecuária cresceu 13% no ano, num desempenho espetacular - a melhor marca desde 1996, início da série estatística do IBGE. Serviços avançaram quase nada (0,3%) e a indústria, com seu 0%, só conseguiu evitar aquele que seria seu quarto mergulho anual consecutivo.
O consumo voltou a crescer na comparação anual (1%), depois de um biênio de baixas. O setor externo também deu colaboração positiva, com alta tanto das exportações quanto das importações, ambas na casa de 5%.
Os investimentos registraram a quarta queda anual consecutiva (-1,8%), perfazendo baixa acumulada de 27,3% desde 2013. Com isso, a taxa de investimento como proporção do PIB continuou despencando, agora para 15,6%. No entanto, na comparação com mesmo trimestre do ano anterior, tiveram uma primeira alta (3,8%) depois de 14 trimestres seguidos de recuos.
Em comparação com as demais economias do globo, o desempenho brasileiro também melhorou. Entre países da OCDE, deixou para trás Suíça, Itália, Japão, México, Reino Unido, Noruega, Grécia e Dinamarca. Entre as nações em desenvolvimento, superou a Rússia, segundo estatísticas compiladas pelo Trading Economics, quando cotejado o resultado do último trimestre de 2017 com o do mesmo período de 2016.
Embora pareça magra, a alta do ano passado é valiosa por colocar ponto final naquela que foi a mais duradoura e a segunda mais profunda recessão da economia brasileira. Em dois anos, 6,8% do PIB foi embora pelo ralo, drenado pelas políticas equivocadas postas em prática pelos governos do PT. O PIB per capita afundou mais ainda (8,7% em três anos), o que a alta de 0,2% vista em 2017 não consegue sequer arranhar.
O 1% anunciado nesta manhã representa uma vitória do receituário econômico adotado a partir de maio de 2016. Tirar a atividade do fosso em que estava para colocá-la de volta ao terreno positivo em espaço de tempo relativamente curto não é trivial. Em todo o mundo, apenas a Argentina conseguiu reversão econômica tão significativa nos dois últimos anos. Falta agora recuperar os empregos dizimados, naquele que será o último prego no caixão da crise.
Todas as indicações são de que a curva é ascendente, com perspectiva de alta do PIB próxima a 3% neste ano, segundo a média de mercado. Nos próximos meses, os brasileiros terão a oportunidade de dizer se querem continuar neste caminho ou se preferem correr o risco de retroceder ao descalabro da última década. Para quem tem olhos para enxergar, a escolha parece óbvia.
Este e outros textos analíticos sobre a conjuntura política e econômica estão disponíveis na página do Instituto Teotônio Vilela

quinta-feira, 1 de março de 2018

SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL


A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
A Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração à Lei.
Os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não se assemelhe a outdoor nem gere esse efeito.
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Para efeitos da Lei Eleitoral, considera-se:
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).
Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.
São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
A proibição acima não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística - cantores, atores e apresentadores -, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto acima será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada pela Justiça Eleitoral, após oportunidade de defesa.
Os Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
A mobilidade referida acima estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 (seis) e as 22h (vinte e duas horas).
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.
O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).
A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no item II acima.
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado).
A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a afixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite de 0,5m² (meio metro quadrado).
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do pode.
Os adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50cm x 40cm (cinquenta centímetros por quarenta centímetros).
Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:
I - que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3°, IV);
II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
III - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
IV - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
V - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
VI - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VIII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
IX - que prejudique a higiene e a estética urbana;
X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
XI - que desrespeite os símbolos nacionais.
O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão.
O disposto acima se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista acima.
A caracterização da responsabilidade do candidato pela utilização de tais engenhos publicitários não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Afonso Assis Ribeiro
Flávio Henrique Costa Pereira
Gustavo Kanffer
Jurídico - PSDB Nacional